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sexta-feira, 9 de maio de 2008

Vigilância da Internet - um contributo amigo

Um amigo profissional do foro, com muita experiência em processos-crime, transmitiu-me a seguinte opinião técnica ("apressada", nas suas palavras) sobre o tema que ocupou as minhas duas últimas crónicas no Jornal Tribuna de Macau (por questões gráficas, editei ligeiramente a apresentação do texto recebido):

«Sou da opinião que o acesso ao conteúdo das telecomunicações por parte das autoridades de investigação criminal exige a decisão fundamentada de um juiz de instrução para a apreensão, o que pressupõe processo pendente e as necessárias suspeitas para a abertura anterior do processo. Nada de prevenção policial, que é figura estranha aos conceitos jurídico-processuais.

Sou da opinião que essa exigência não se estende à identidade de quem comunica, salvo se essa identidade fizer parte do próprio conteúdo da comunicação. Isto é, a título de exemplo, o polícia pode ver o envelope e ler a identidade do destinatário e do remetente, mas não pode abrir a carta e ler o conteúdo (mutatis mutandis para as comunicações na net). Mas tem de fazê-lo com razões para isso e não para satisfação da sua curiosidade. E, se isso implicar apreensão da carta, só com decisão do juiz de instrução. De contrário, se se aceder ao conteúdo, haverá crime; portanto, responsabilidade criminal, civil e disciplinar e nulidade da prova assim obtida, a qual não poderá ser valorada. Se se aceder à identidade sem fundamento, não haverá crime, mas só as outras duas formas de responsabilidade, e a prova obtida será nula. Quem colaborar indevidamente com a polícia pode ainda ter responsabilidade contratual.

Em síntese, o nível de suspeita é que determina o regime:
1) Eu envio um email - ninguém pode ter acesso ao seu conteúdo, nem à identidade dos comunicantes;
2) Há razões para pensar que somos imigrantes ilegais ou que temos comportamentos marginais - pode saber-se a nossa identidade, mas não o que dizemos. Mas com meios que não recorram a nada ofensivo de qualquer direito individual, como entrada em casa, no nosso computador, etc.;
3) Há razões para pensar que o email se destina a combinar um assalto - pode ter-se acesso ao conteúdo e à identidade. Mas só no processo penal respectivo e com decisão.

O problema é que não há qualquer processo na situação 2) e, aí, os abuso policiais são dificilmente controláveis.»

Cuidado com as dissidências virtuais...

Alguns interessantes ecos da polémica sobre a vigilância da net pelas autoridades de Macau:

- A peça de Vítor Quintã no Jornal Tribuna de Macau de ontem;

- O editorial de Carlos Morais José e a peça de Alexandra Lajes no Hoje Macau também de ontem;

- Esta posta de Leocardo no seu blogue Bairro do Oriente.

Procurarei acrescentar aqui outras reacções que forem surgindo.

quinta-feira, 8 de maio de 2008

Ainda à volta da Internet

Nuno Lima Bastos
Jornal Tribuna de Macau
8 de Maio de 2008

Na sequência das questões que aqui suscitei há uma semana sobre a (assumida) monitorização da Internet pelas autoridades locais, acabo de ouvir, no telejornal da TDM, o director dos Serviços de Regulação de Telecomunicações (DSRT) a afirmar que a Polícia Judiciária tinha competência para fazer o que fez e a CTM o dever de com ela colaborar, acrescentando que as pessoas são responsáveis pela sua conduta tanto na vida real, como na virtual.
Parece, pois, confirmar-se que foi a CTM a fonte do endereço IP do mentor do “furto virtual” da tocha olímpica. Tirando isto, não fiquei mais esclarecido do que há uma semana. Fiquei, sim, mais preocupado, particularmente ao ver a ligeireza com que a nossa autoridade das telecomunicações aborda este assunto.
Note-se que não está em causa que a polícia investigue se um crime foi praticado ou se alguém instigou publicamente a sua prática (embora seja quase caricato qualificar desta forma a conduta do cibernauta brincalhão). A questão é que a investigação criminal obedece a regras precisas, que não devem bulir indevida e desnecessariamente com a privacidade e demais direitos dos cidadãos. Ora, perante o que aconteceu e as declarações do dirigente da DSRT, reitero as minhas dúvidas, a saber:
1) Quando a polícia divulga que anda «a monitorizar directamente a Internet», dá a entender que o faz a título preventivo; isto é, que a “rede” já estava sob observação antes mesmo de ter surgido o “incidente” do facho. Ora, uma coisa é irem ao Google ou a outro motor de busca qualquer e fazerem pesquisas por palavras-chave, para localizar alguma informação polémica. Isso, qualquer um de nós consegue fazer... Coisa completamente diferente é interceptarem comunicações ou invadirem conteúdos reservados sem a devida autorização de quem de direito: os autores dessas comunicações, os titulares desses conteúdos ou uma autoridade judiciária (e nem a PSP nem a PJ o são), no âmbito de uma investigação. Neste tocante, continuo exactamente na mesma escuridão de há oito dias: que informações andam a obter, sobre quem, através de quem (ok, da CTM. Só?) e como?
2) Quando o próprio director da tutela das telecomunicações resume o papel da CTM nisto tudo ao dever de colaborar tout court com as autoridades, fica a sensação de que é só pedir e levar... Sucede que, por enquanto, Macau ainda não é uma república das bananas ou um território totalitário. Há regras e o poder está sujeito ao princípio da legalidade na sua actuação. Não vou repetir aqui todo o quadro legal que invoquei na minha última crónica, apenas recordando que inclui a proibição de «toda a ingerência das autoridades públicas nas comunicações postais e nas telecomunicações», salvo os casos expressamente previstos na lei (artigo 4.º da Lei n.º 16/92/M, de 28 de Setembro). E reforço o que então escrevi com esta passagem da Lei da Protecção de Dados Pessoais (Lei n.º 8/2005, de 22 de Agosto): «o tratamento de dados pessoais para fins de investigação policial deve limitar-se ao necessário para a prevenção de um perigo concreto ou repressão de uma infracção determinada (...)» (artigo 8.º, n.º 3 - negritos meus). Aceder em abstracto aos nossos dados pessoais é que não, até porque os dotes de predestinação do crime ainda não passaram do argumento do filme Minority Report para a realidade de Macau.
Mas há mais. É só dar uma leitura no Código de Processo Penal (CPP): «o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação» (artigo 245.º); «a direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal», que «actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional» (artigo 246.º); «durante o inquérito, compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar (...) buscas domiciliárias (...), apreensões de correspondência (...), intercepções ou gravações de conversações ou comunicações telefónicas» (artigo 251.º. Sendo o CPP de 1997, ainda não referia especificamente as comunicações via Internet). Há actos de inquérito que o Ministério Público pode delegar em órgãos de polícia criminal, mas tem que proceder formalmente a essa delegação.
Também aqui, continuo, assim, na mesma. Afinal, como é que as autoridades solicitam às operadoras de telecomunicações do território os dados pessoais dos seus clientes (leia-se, que procedimentos legais é que utilizam)? CTM, DRST, GPDP (Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais), PSP, PJ, MP, seja quem for, importam-se de me esclarecer sem verbalismos ocos? Ou terei que me queixar (mas não anonimamente) ao CCAC?

quinta-feira, 1 de maio de 2008

A tocha e a Internet

Nuno Lima Bastos
Jornal Tribuna de Macau
1 de Maio de 2008

No passado sábado, a Polícia de Segurança Pública deteve um cidadão por ter escrito um texto num fórum de discussão da Internet divagando sobre como furtar a tocha olímpica durante a sua passagem por Macau. Apesar de o indivíduo ter confessado que tudo não passava de uma brincadeira parva e as autoridades terem concluído, para já, que ele não havia praticado quaisquer actos concretos e nem sequer tinha um plano de acção, decidiram constituí-lo arguido, por suspeita de instigação pública à prática de um crime.
Tudo isto soa a excesso de zelo, certamente associado à quase histeria que se tem instalado em certos sectores à volta da vinda da chama olímpica ao território (a mesma histeria que levou a Fundação Macau a atribuir um pecaminoso subsídio de dezasseis milhões de patacas para custear o evento). Excesso de zelo e mesmo algum provincianismo, mas, até aqui, nada de inusual.
O que torna esta notícia verdadeiramente preocupante é a revelação de que as autoridades locais andam «a monitorizar directamente a Internet» e «o suspeito foi identificado com base no endereço IP do seu computador pessoal» (Jornal Tribuna de Macau de 27 de Abril e Ponto Final do dia seguinte).
Para quem não está familiarizado com estas coisas, o endereço IP (de Internet protocol) está para a net, basicamente, como o número de telefone está para as chamadas telefónicas: todos os sítios da net têm um endereço IP “estático”, correspondente a um número fixo (com uma estrutura do tipo 196.16.254.1), que permite que os encontremos sempre. Para não termos que memorizar o número de cada sítio que consultamos, ele é convertido num endereço como www.amazon.com, normalmente correspondente ao nome da empresa ou outra entidade que o usa, muito mais intuitivo e fácil de fixar.
Já no caso de cada um de nós, o que sucede é que, sempre que abrimos a nossa caixa de correio electrónico ou o nosso browser, ou queremos jogar online com o nosso computador ou a nossa consola, e nos ligamos, para tanto, à net, o nosso ISP (Internet Service Provider ou Prestador do Serviço Internet) atribui-nos um endereço IP, que passa a ser como que o nosso “número de telefone electrónico” enquanto estivermos a “surfar”. Tanto quanto julgo saber, a CTM, que é o ISP dominante em Macau, utiliza um sistema de endereços IP “dinâmicos” para os seus assinantes. Isto é, ao contrário dos sítios da net, que têm sempre o mesmo endereço IP, eu recebo da CTM um endereço IP diferente de cada vez que me ligo à net.
Não interessa entrar aqui em pormenores técnicos. Onde pretendo chegar é apenas ao seguinte: se a polícia quiser saber quem foi o assinante da CTM que escreveu uma determinada mensagem num fórum às tantas horas de um certo dia, não basta ir ao fórum e ver o endereço IP associado ao autor dessa mensagem. É preciso saber a quem é que a CTM tinha atribuído esse endereço IP no momento em que a mensagem foi escrita, uma vez que ele muda de mão para mão à medida que as pessoas se ligam e desligam da net (a não ser que o autor se tivesse identificado, claro).
Em suma, que dados pessoais dos seus clientes é que a concessionária do serviço público de telecomunicações andará, eventualmente, a revelar às autoridades e com que direito? Andarão as nossas caixas de correio electrónico a ser acedidas por alguém que desconhecemos? Andarão as nossas mensagens privadas, íntimas até, a circular por mãos alheias? Sem querer ser alarmista, tudo isto pode ser muito grave.
O ordenamento jurídico de Macau contém diversos normativos que impõem às operadoras de telecomunicações rigorosos cuidados nesta matéria. Desde logo, a vetusta Lei n.º 16/92/M, de 28 de Setembro, relativa ao «sigilo das comunicações e reserva da intimidade privada», ainda dispõe (apesar de ter sido quase toda revogada pelo decreto-lei que aprovou o nosso actual Código Penal) que «as operadoras de comunicações públicas ou privadas estão obrigadas a tomar as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade e sigilo das comunicações postais e das telecomunicações» (artigo 3.º, n.º 1), sendo a quebra desta obrigação punida com multa até um milhão de patacas, além da possível responsabilidade civil e criminal (por exemplo, a resultante do artigo 349.º do Código Penal) e da rescisão do contrato de concessão em caso de reincidência. O diploma determina, ainda, que «é proibida toda a ingerência das autoridades públicas nas comunicações postais e nas telecomunicações, salvo os casos previstos na presente lei e demais legislação aplicável» (artigo 4.º).
A Lei de Bases das Telecomunicações (Lei n.º 14/2001, de 20 de Agosto) também garante aos utilizadores dos serviços de telecomunicações o direito «à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações, nos termos da lei», e «ao respeito da sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização dos seus dados pessoais pelo prestador do serviço» (artigo 7.º, alíneas 1) e 2)).
O Regulamento Administrativo n.º 24/2002, de 4 de Novembro, relativo à «prestação de serviços Internet», determina que as licenças a atribuir aos fornecedores destes serviços, como a CTM, devem estabelecer «termos e condições sobre protecção de dados pessoais e reserva da vida privada», assim como sobre o «sigilo das comunicações» (artigo 9.º, n.º 2, alíneas 1) e 2)), estando estas empresas obrigadas a tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento destes requisitos e «assegurar a integridade e inviolabilidade das redes e sistemas informáticos» (artigo 18,º, alíneas 1) e 2)), sob pena de multa até trezentas mil patacas e possível suspensão ou revogação da licença, além, uma vez mais, da eventual responsabilidade civil e criminal. O modelo de «licença de serviços Internet», aprovado pela Ordem Executiva n.º 47/2006, de 20 de Novembro, reitera estas obrigações.
Finalmente, o próprio contrato de concessão da CTM contém uma cláusula (a sétima) obrigando-a a «tomar todas as medidas necessárias para assegurar e fazer respeitar a inviolabilidade e o sigilo das comunicações a seu cargo, nos termos da legislação em vigor no território», sigilo este que «abrange o segredo profissional e o dever que impende sobre os trabalhadores da Concessionária e titulares dos seus órgãos de não revelar quer a identidade do peticionário quer do destinatário, quer o conteúdo das comunicações de que tenham conhecimento por motivo da execução do serviço e, bem assim, a proibição de comunicar a terceiros qualquer informação que às mesmas se refira».
Como por aqui se percebe, o problema, a haver, não será, seguramente, por falta de enquadramento legal. Resta, então, esclarecer cabalmente se as autoridades de Macau, na sua monitorização da Internet, estão a cumprir a lei: que informações andam a obter, sobre quem, através de quem e como? E fazem-no com a necessária intervenção de uma autoridade judiciária (juiz ou delegado do Ministério Público) ou, pelo contrário, as operadoras de telecomunicações do território passam as informações a qualquer inspector (com o devido respeito) que as solicite através de um mero ofício?
Em vez de se preocuparem com os convites para o transporte da tocha, seria bom que os nossos deputados estivessem atentos a isto... A bem de todos nós!