quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Código Comercial e língua portuguesa

Não sei se é tique do legislador ou da Imprensa Oficial, mas continuamos a ver diplomas publicados no Boletim Oficial sem ponto final nos parágrafos terminados em ordinal, como o da fotografia acima. Gostava que alguém me explicasse a razão de uma frase concluída com «artigo 103.º» não ter ponto final! Julgam, porventura, que o ponto antes do «º» faz o efeito?

No Anexo I da recente Lei n.º 16/2009, que alterou o Código Comercial, o erro é profuso: encontramo-lo nos artigos 125.º, n.º 2 (a que se refere a foto); 126.º, n.º 1; 127.º; 210.º, n.º 3; 230.º, n.º 2, alínea c); 363.º, n.º 2, e 467.º, n.º 6.

Depois, há aqueles pormenores de falta de consistência, como o facto de se indicarem prazos por extenso em certos preceitos e com algarismos noutros: por exemplo, «sete dias» no n.º 4 do artigo 62.º, no n.º 5 do artigo 217.º e no n.º 4 do artigo 222.º; mas já «7 dias» e «15 dias» no n.º 1 do artigo 379.º, «10 dias» no n.º 2 do artigo 232.º, «30 dias» no n.º 5 do artigo 241.º, no n.º 3 do artigo 431.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º-A e «90 dias» no n.º 3 do artigo 341.º e no n.º 2 do artigo 355.º. Em que ficamos? O livro «Legística» (Livraria Almedina, Coimbra, Novembro de 2002) diz que, nestes casos (há excepções, claro), os cardinais devem ser escritos por extenso e é isso que sempre faço nos projectos da minha responsabilidade.

Finalmente, aqueles pecadilhos gramaticais, como as vírgulas perdidas. Veja-se esta frase do n.º 6 do artigo 41.º: «está sujeita à adopção de procedimentos, que garantam a inalterabilidade da informação». O que faz a vírgula aqui? Não vislumbro...

Em compensação, as vírgulas ficaram na gaveta em outros preceitos onde faziam falta, como no n.º 2 do artigo 222.º: «o aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontrem na sede social ou quando permitido nos estatutos no sítio da sociedade na Internet para consulta dos sócios». Nem uma só vírgula! É de tirar o fôlego! Correctamente, deveria ter ficado: «o aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontrem na sede social ou, quando permitido nos estatutos, no sítio da sociedade na Internet para consulta dos sócios» (já nem discuto se «Internet» deveria estar em itálico ou não, uma vez que é uma palavra estrangeira).

Quem tiver curiosidade, pode também espreitar o caos da pontuação no n.º 5 do artigo 222.º.

Ficam as notas!

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